O COMED é um órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercendo as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
II – estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional;
III – emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pela Secretaria Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV – estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinados ao atendimento das crianças de zero a seis anos de idade;
V – apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VI – apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil autorizados ou reconhecidos;
VII – propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIII – aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação;
X – participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais;
XI – acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação;
XII – zelar pela compatibilização das ações educacionais com Programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infraestrutura operacional adequada;
XIII – promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;
XIV – elaborar e reformular o seu Regimento.
Art. 4º. O conselho Municipal de Educação será composto de (14) quatorze membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) Quatro representantes dos profissionais em educação das instituições escolares da rede pública municipal de ensino, sendo dois representantes do ensino fundamental e dois da educação infantil;
b) dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c) dois representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada;
d) um representante do Conselho da Criança e do Adolescente de Alegre (COMCRIAA) e um representante dos profissionais da Educação Inclusiva das instituições escolares da Rede Pública Municipal de ensino;
e) um representante dos Profissionais em Educação da Rede Pública Estadual de Ensino;
f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;
g) um representante da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (FAFIA), escolhido e designado pelo seu respectivo Diretor, para exercer suas funções.
Art. 4º, §1º. Os membros do Conselho constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e“ serão eleitos por seus pares em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.